Faltas sem justificativas e Cipeiros!
- Germano Wasum da Silveira
- 20 de ago. de 2020
- 3 min de leitura
Primeiro para melhor entender o que são faltas sem justificativa melhor saber primeiro quais são as faltas justificadas. A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá faltar sem comprometer seu salário e também o cargo da CIPA. As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, ou melhor, em dias úteis. Quando consta na legislação “consecutivos”, este é no sentido de seqüência de dias de trabalho, não entrando na contagem sábado não trabalhado, domingos e feriados.

As faltas admissíveis são:
Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
Até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
Por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (como não temos a palavra “consecutivos”, neste caso é contado a partir da data do nascimento cinco dias diretos);
Pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;
Por dois semanas em caso de aborto não criminoso;
Um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Até dois dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra”c” do art.65 da Lei nº 4.375, de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
Faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
Período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgando improcedente;
Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
Comparecimento como jurado no Tribunal do Jurí;
Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições o requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
Os dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Período de freqüência em curso de aprendizagem;
Licença remunerada;
Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
A partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e
Outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
Isto para qualquer um funcionário. No caso, dos cipeiros ainda pode ocorrer os seguintes exemplos; reuniões de produção, saída para atendimento ao cliente ou até exame médico periódico. Nestes casos a falta à reunião ordinária da CIPA, deve ser justificada. Fora estes casos, a falta não é justificada. Ai se o titular cipeiro tiver mais de quatro faltas as reuniões ordinárias. Pode ser desligado conforme item 5.30 da NR 05, sendo substituído pelo suplente. Lembrando que o suplente não tem obrigação de participar das reuniões ordinárias, caso não seja convocado.
É interessante que a empresa tenha um sistema de aviso das reuniões. Exemplo, aviso eletrônico, ou mais simples, um aviso com a data da reunião que antes de ser afixado no mural deve ser assinado por todos convocados dando ciência da reunião. Aviso que após a reunião deve ser arquivado junto aos documentos da gestão vigente da CIPA.
Referências bibliográficas:
Arts. 473, 495 e 822 da CLT; Art. 6º da Lei nº 605/49; Art. 12 do Decreto nº 27.048/49; Lei nº 4.737/65; Art. 10, 11, § 1º da Constituição Federal/88; Art. 419, parágrafo único do CPC; e Arts. 430 e 434 do CPP.
Autor: Germano Wasum da Silveira